📓 Excerpt from Annotações ao Codigo de Commercio Portuguez, Vol. 3: Livro Terceiro da Parte Primeira, Titulos XI, XII, XIIIA falta de cumprimento_d'estas obrigações, pode ter logar por elieito de força maior ou caso fortuito, - quebra casual, ou por culpa do commerciante, - quebra culposa, ou por fraude, - quebra frau dulenta. Em qualquer d'eau; casos o Em da legislação sobre que bras é procurar que os credores sejam satisfeitos de seus creditos até ondepoder em. Para conseguir este tim colloca - os a lei debaixo da protecção dªumaladmiaistração, cujo primeiro cuidado é evitar' a dilapidação da massa fallida. Neste sentido a legislação sobre que bras apresenta, qualquer que seja a natureza destas, o mesmo ea tacter,'o de protecção aos credores. Pelo que respeita ao. Fallido, a legislação-commercial tem caracteres dilierentes segundo a natureza da quebra. See casual, a lei protege - o contra o - rigor dos credores, prºporcionando-lhe pelas concordatas o moratorias meios de lhes pa gar sem sacrificio de seus meios de eatistencia. Se o commerciante falliu culposamente, a lei castigando-o previne novos desduidos ou novas especulações [emana rias, em que seduzido pela esperançad'qm' resultado milagroso pode comprometter fortunas alheias. Mas'concc de-lbe neste e no caso antecedente direito de rehabilitar-se para exercer de novo o commercio, porque em um e outro merece com paixão, não desprezo. Se quebrou com fraude, ou se se alevantou com fazenda alheia (...